Os profissionais da área médica podem atuar de duas formas: pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Essa escolha precípua irá impactar diretamente na carga tributária a ser suportada mensalmente, e precisa ser efetuada com base em todas as variáveis que permeiam a atividade a ser desenvolvida, principalmente nos valores estimados dos rendimentos/ receitas mensais e na existência de funcionários (montante da folha de pagamento).
Pessoa física
Ao optar por não constituir uma pessoa jurídica, a contabilidade do profissional autônomo consistirá no registro de seus rendimentos, bem como nas despesas dedutíveis, relacionados à atividade, juntos ao Livro Caixa, por meio do carnê-leão. O carnê-leão2 refere-se a um sistema de recolhimento mensal de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sendo obrigatório para contribuintes domiciliados no Brasil que recebem rendimentos provenientes de outras pessoas físicas (no caso, pacientes). Sua apuração é efetuada mensalmente, com o lançamento de toda a movimentação financeira percebida pelo profissional (entradas e saídas).
Pessoa jurídica
Ao optar por constituir uma pessoa jurídica, será necessário definir sua natureza jurídica entre as alternativas que podem ser aplicadas à área da saúde:
- Sociedade Empresarial Limitada: dispõe de dois ou mais sócios, sendo o ato constitutivo registrado na Junta Comercial;
- Sociedade Simples Limitada: também tem dois ou mais sócios, sendo o ato constitutivo registrado no Cartório de Registros; e
- Sociedade Unipessoal Limitada: dispõe de apenas um titular (“sócio”), sendo o ato constitutivo registrado na Junta Comercial.
Constituição de uma pessoa jurídica
Para que o contador possa consolidar a abertura de uma empresa na área médica, é necessário:
a) efetuar a constituição da pessoa jurídica perante a Junta Comercial
b) efetuar seu registro junto ao Conselho Regional da jurisdição do(s) profissional;
c) solicitar a abertura de seu cadastro junto à Prefeitura (alvará)
Para tanto, devem ser fornecidos os documentos e as informações a seguir elencados:
Pessoais
- Qualificação do(s) sócio(s) e documentos pessoais (RG/CPF/certidão de casamento).
- Comprovante de endereço.
- Telefone e e-mail para contato
Empresariais
- Escolha da razão social (“nome” da pessoa jurídica).
- IPTU (para confirmação da inscrição imobiliária).
Regimes tributários para pessoa jurídica
Os regimes tributários a serem adotados por uma pessoa jurídica concernem a uma sistemática de cobrança de impostos pré-determinada pelo Fisco. Via de regra, os regimes tributários que podem ser escolhidos para fins de tributação das empresas médicas são o Simples Nacional e o Lucro Presumido, podendo também haver a opção pelo Lucro Real.
Simples Nacional
Instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Simples Nacional, de um modo geral, foi criado para que houvesse uma “simplificação” das obrigações principais e acessórias do contribuinte, bem como proporcionar maior celeridade aos processos de abertura, registro, alteração e baixa, integrando órgãos e entes envolvidos. É aplicável às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que possuem receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Para empresas que tiveram suas atividades iniciadas no próprio ano-calendário, a receita considerada deve ser proporcional aos meses ou à fração de meses em que esteve em funcionamento.
Nesse regime, estão englobados todos os tributos devidos para as categorias: Cofins, PIS/ Pasep, CSLL, CPP, IRPJ e ISS. O recolhimento é efetuado em três guias:
- pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em que é feito o recolhimento previdenciário;
- também pelo DARF, feito o recolhimento IRRF;
- e pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para os demais tributos, sendo as duas primeiras para pagamento de impostos sobre a folha de pagamento e pró-labore. Os profissionais optantes pelo Simples Nacional não precisam recolher contribuição previdenciária (INSS Patronal), que é de 20%10 sobre a folha de pagamento, sendo devida caso seja optado pelo Lucro Presumido.
As obrigações acessórias a serem entregues ao Fisco são unificadas por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), cujas informações devem ser transmitidas mensalmente. As atividades da área da saúde permitem a apuração do Simples Nacional tomando por base dois anexos distintos, os quais possuem alíquotas progressivas, por faixa de faturamento, são eles:
Anexo III
Neste anexo, a alíquota mínima é de 6% sobre o faturamento (de até R$ 15.000,00 por mês),
podendo chegar a 33% sobre o faturamento (entre R$ 300.000,01 e R$ 400.000,00, por mês). Para
poder enquadrar-se nesse anexo, é necessário que exista uma folh a de pagamento (incluído o prólabore e os impostos incidentes) de pelo menos 28% da receita bruta – “Fator R”.
Anexo V
Neste anexo, a alíquota mínima é de 15,5% sobre o faturamento (de até R$ 15.000,00 por
mês), podendo chegar a 30,5% sobre o faturamento (entre R$ 300.000,01 e R$ 400.000,00, por
mês), devendo ser aplicada para os casos em que a folha de pagamento (incluído o pró-labore e os
impostos incidentes) não atinja pelo menos 28% da receita bruta.
Para mais informações: [email protected]